sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Compra e venda: "Os direitos do consumidor em face das empresas de Empreendimentos imobiliários"

Cada vez mais os consumidores – compradores – estão procurando o Poder Judiciário, por conta de se sentirem lesados por empresas de empreendimentos imobiliários.
As questões mais discutidas referem-se aos direitos do comprador do imóvel em receber o montante do valor pago, por meio das parcelas mensais previstas em contrato.
Por questões diversas, alguns consumidores necessitam rescindir o contrato, seja por condições econômicas, seja por insatisfação. Assim, ao procurar a empresa vendedora, o consumidor recebe, por vezes, a informação de que receberá um valor muito menor do montante que pagou. Tal valor pode representar menos na metade do montante.
Por conta disso, os consumidores batem as portas do Judiciário. A título de exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no dia 01 de julho de 2010, julgou um recurso a respeito de uma ação de rescisão de compromisso de venda.
Os consumidores alegavam motivos financeiros relevantes, que ensejava o interesse na rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos os juros legais.
A solução da lide oferecida pelo tribunal foi no sentido de que a jurisprudência tem reiteradamente decidido que,
"sendo devolvido o imóvel à construtora, é cristalino o direito de o comprador obter a devolução do que despendeu."
Por outro lado, o percentual retido pela construtora varia de acordo com o estado do imóvel entregue, o tempo de uso, dentre outros elementos. Cada caso merece uma análise concreta.
Ainda sobre a retenção do valor pela construtora, na maioria dos casos, refere-se à alegações de despesas administrativas, multas, corretagem e outros. Vale dizer, previstas no contrato, como, por exemplo, o instrumento particular de promessa de venda e compra da unidade.
Ainda há consumidores que desconhecem a questão das cláusulas contratuais. Reconhece-se que houve um grande avanço. Muitos já estão bem informados, mas é sempre bom lembrar que, segundo o Código de Defesa do Consumidor as cláusulas consideradas abusivas são nulas de pleno direito. Ainda segundo tal proteção, tem-se que em caso de dúvidas, prevalece a interpretação mais favorável ao consumidor.
Como se vê, quaisquer que sejam as cláusulas do contrato. Se consideradas abusivas, o Judiciário, por força de lei, pode declará-las nulas, e indenizar ou proteger o consumidor de prejuízos.

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